JUSTIFICATIVA:


SAJ-DCDAO-PL-EX-52/2021 

Processo nº 26.251/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desjudicialização de demandas coletivas e instituição de mecanismos de resolução de litígios extrajudiciais em atendimento às previsões contidas nas Leis Federais: nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

É certo que as previsões do nosso ordenamento jurídico, por determinação das leis supra mencionadas contêm previsão quanto à transações em processos judiciais em que é parte a fazenda pública, desde que no Ente haja previsão legal assim autorizando.

Nessa senda, faz-se necessário instituirmos em nosso Município a previsão legal autorizativa a fim de efetivar importante ferramenta de solução de demandas, especialmente para fins de auxílio na economia processual, de recursos humanos e financeiros, de recursos públicos, mas também para garantir aos administrados a efetividade das decisões judiciais e a duração razoável do processo previsto na Constituição Federal.

Muitas ações coletivas implicam questões decidas pela Justiça, tais como podemos citar a que determina a devolução da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, razão pela qual já se promoveu, por meio da Lei Municipal nº 12.009, de 29 de maio de 2019, a revogação da alínea ‘j’, do inciso I, do art. 22, da Lei Municipal nº 4.168, de 1º de março de 1993, que estabelecia tal desconto.

Como é sabido, as teses fixadas em sede de repercussão geral vinculam todo o Poder Judiciário e é perfeitamente possível que todos os Servidores Públicos Municipais utilizem a sentença coletiva para o seu caso individual e façam a execução, mediante o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.

Assim, seja porque a matéria em comento já restou pacificada pelo C. STF, seja porque a avalanche de ações sobre o tema somente provocam morosidade no já abarrotado Poder Judiciário e desperdiçam dinheiro público com todo o trabalho necessário pelos Setores Jurídicos da Administração Municipal, necessária se faz a presente regulamentação.

Desta forma, impende salientar que no Município de Sorocaba já há a Lei nº 11.777, de 10 de agosto de 2018, Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - Concilia Sorocaba, com importantes ferramentas, mas que na grande maioria são destinadas à prevenção de demandas e não contempla a possibilidade de transacionar direitos ou demandas coletivas.

Todavia, com o presente projeto visa-se a efetivar a transação de demandas já ajuizadas, valendo-se a ressalva de que tais instrumentos estão sendo implementados em muitos Entes da Federação, tais como podemos citar, por exemplo, a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020 do Município de São Paulo.

Nesse contexto então, tendo em vista a necessidade de tais instrumentos serem efetivados no Município, visando a redução dos passivos em homenagem aos princípios da eficiência e economicidade, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente projeto em Lei. 

Reiterando meus protestos de elevada estima e consideração, solicito que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.